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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu que o uso de adesivos de propaganda eleitoral em veículos de transporte por aplicativo constitui infração às normas do pleito. O entendimento foi consolidado após a análise de um recurso das eleições de 2024 em Caruaru (PE), ocasião em que um candidato a vereador recebeu multa de R$ 2 mil por veicular nome e número de urna em um carro utilizado para corridas. O acórdão foi publicado TSE nesta segunda (4). A pena em questão será aplicada ao candidato e não ao dono do veículo.
A decisão baseia-se no artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que proíbe publicidade eleitoral em bens de uso comum ou dependentes de concessão e permissão do poder público. A Corte entendeu que, apesar de o automóvel ser privado, a oferta do serviço ao público geral o caracteriza como bem de uso comum. O voto do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha.
A penalidade prevista em lei para o descumprimento varia entre R$ 2 mil e R$ 8 mil. A proibição aplica-se também a táxis, ônibus, vans de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais de acesso público, como supermercados, cinemas e casas de espetáculos. A regra possui aplicação imediata.
A propaganda para as Eleições de 2026 começa oficialmente no dia 16 de agosto. Denúncias sobre irregularidades podem ser registradas pela população por meio do aplicativo Pardal, do TSE, a partir do início do período de campanha. Antes dessa data, as notificações devem ser formalizadas diretamente nos cartórios eleitorais, por e-mail ou presencialmente.
Fonte: O Otimista
Primeira Coluna